
Ratanabá reescreve a história da Amazônia: novas evidências reacendem polêmica sobre civilização antiga
20 de agosto de 2026A ASSOCIAÇÃO CIVIL IDAKILA e URANDIR FERNANDES DE OLIVEIRA, diante das publicações veiculadas em portais de notícias em 18 e 19 de agosto de 2026 a respeito das ações
judiciais, criminais e cíveis, que ajuizaram, vêm a público esclarecer, de forma objetiva, o que essas ações efetivamente pedem e, sobretudo, o que em nenhuma delas se pediu.
1 – DO ALCANCE DESTA NOTA
Esta nota não antecipa juízo sobre o mérito de nenhuma das ações, não atribui a qualquer jornalista a prática de crime e não emite opinião sobre a conduta individual de quem quer que seja.
A qualificação jurídica de cada publicação e as consequências dela decorrentes cabem exclusivamente ao Poder Judiciário, assegurados às partes o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Os signatários limitam-se, aqui, a descrever o
conteúdo de seus próprios pedidos.
2 – DO RESPEITO À LIBERDADE DE IMPRENSA
A liberdade de informação jornalística é garantia constitucional que não comporta restrição prévia, nos termos do art. 220, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, e conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, que afastou toda modalidade de censura, inclusive a procedente do Poder Judiciário.
Os signatários reconhecem a legitimidade do trabalho da imprensa sul-mato-grossense e o papel institucional do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul, cuja nota reafirma, corretamente, o direito de qualquer cidadão de recorrer ao Poder Judiciário.
3 – DO QUE NÃO SE PEDIU EM NENHUMA DAS AÇÕES
Em nenhuma das açõ es ajuizadas (penais ou cı́veis) há pedido de:
- remoção de conteúdo ou despublicação de matéria;
- proibição de publicações futuras sobre qualquer tema;
- submissão prévia de textos a qualquer forma de exame;
- retirada do ar de qualquer reportagem.
As matérias veiculadas nos portais de notícias permanecem plenamente acessíveis ao público. Nenhuma ação foi ajuizada para impedir que algo fosse publicado, e nenhuma pede que algo deixe de ser publicado no futuro.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em tese, que a responsabilização posterior alcance a remoção de conteúdo, uma vez comprovada a ilicitude. Os signatários, por opção, não formularam esse pedido em nenhuma das ações criminais.
4 – DA PREMISSA QUE ORIENTA AS AÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS: RESPONSABILIZAÇÃO POSTERIOR, E NÃO RESTRIÇÃO PRÉVIA
Todas as ações ajuizadas são posteriores às publicações. A premissa que as orienta é a distinção fixada pela jurisprudência constitucional entre censura prévia, vedada em qualquer hipótese, e responsabilização posterior por eventuais excessos, admitida pela Constituição Federal e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130 e na tese do Tema 995 da repercussão geral (RE 1.075.412), que consagrou o binômio liberdade com responsabilidade.
5 – DO QUE SE DISCUTE: NÃO SE QUESTIONOU O ATO DE NOTICIAR E/OU INFORMAR
O que se sustenta nas ações, e que caberá ao Poder Judiciário examinar, sob contraditório e ampla defesa, é que determinadas publicações teriam acrescentado ao relato do fato, em voz editorial própria, elementos de apresentação que o próprio fato noticiado não continha.
A procedência ou não dessa alegação é matéria estritamente judicial. Uma alegação não é uma prova; uma ação ajuizada não é uma condenação.
6 – DA ARQUITETURA DAS AÇÕES AJUIZADAS
Foram ajuizadas, entre fevereiro e julho de 2026, quinze ações penais privadas, fundadas nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, cuja persecução se dá exclusivamente mediante queixa do ofendido, na forma do art. 145 do mesmo Código.
Cada ação diz respeito a uma publicação específica, identificada por data e endereço eletrônico, e a apenas um profissional.
Nenhum jornalista figura em mais de uma ação criminal. Todas tramitam perante o Foro Judicial da Comarca de Campo Grande. A distribuição entre diferentes varas criminais e juizados especiais criminais decorreu de critério normativo do Poder Judiciário.
As empresas jornalísticas não integram o polo passivo dessas ações, porque a responsabilidade penal é pessoal. Na maior parte das ações, a Comarca de Campo Grande é também o foro do domicílio do próprio jornalista. Naquelas em que o profissional tem domicílio em outra unidade da federação ou em município diverso, os signatários manifestam, desde já, sua concordância com o processamento no foro do domicílio do réu, caso assim seja requerido ou determinado.
O primeiro pedido formulado em cada uma dessas ações é a designação de audiência de reconciliação, prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, ou de audiência preliminar, prevista no art. 72 da Lei 9.099/95. Os valores indicados a título de reparação mínima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, são modestos e não são aptos, em nenhuma das ações, a comprometer a atividade profissional de qualquer jornalista.
Foram ajuizadas, ainda, em março e maio de 2026, duas ações cíveis. As esferas civil e penal são autônomas e independentes, na forma do art. 935 do Código Civil. Nas ações cíveis pede-se a adequação da camada de apresentação pública das matérias — manchetes, subtítulos, chamadas de compartilhamento, textos de pré-visualização e metadados —, de modo que não atribuam aos signatários a condição de investigados, alvos ou participantes da operação noticiada.
O pedido é expresso em preservar o corpo do texto e a integralidade do conteúdo informativo das reportagens. Pede-se, ainda, indenização por danos morais, igualmente modestos, o direito de resposta assegurado pela Lei n.º 13.188/2015 e a publicação de eventual sentença condenatória.
7 – DA QUALIFICAÇÃO DE ASSÉDIO JUDICIAL
Os signatários reconhecem que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.792 e 7.055, firmou orientação legítima e necessária sobre a matéria. A tese exige, de forma cumulativa: o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger, dificultar a defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
Conforme acima esclarecido: cada ação diz respeito a uma publicação específica, com autor, título e apresentação próprios; todas tramitam em uma única comarca; nas ações penais, nenhum profissional responde a mais de uma ação; e a providência que a tese oferece ao jornalista — o processamento no foro de seu domicílio — já corresponde ao foro da maior parte das ações e conta, quanto às demais, com a concordância expressa dos signatários.
Se, apesar disso, algum profissional entender que sua defesa está sendo dificultada, os signatários se colocam, desde já, à disposição para tratar do tema pelos meios processuais adequados, inclusive quanto ao foro de processamento. Reafirmam que não pretenderam, não pediram e não pretendem o silêncio de ninguém.
8 – DA DISPOSIÇÃO PARA O DIÁLOGO
Os signatários mantêm-se abertos à retificação, à retratação, ao direito de resposta e à composição em qualquer das ações em curso, nos termos da lei. O direito de resposta é, ele próprio, pedido formulado nas ações cíveis, com fundamento no art. 5.º, V, da Constituição Federal e na Lei n.º 13.188/2015: pedir resposta é pedir mais espaço no mesmo veículo, e não menos.
9 – ENCERRAMENTO
Uma democracia madura precisa de imprensa livre e de instituições independentes. À imprensa cabe informar e fiscalizar, com liberdade e responsabilidade; às partes, defender seus interesses pelos meios previstos em lei; aos advogados, a defesa técnica; ao Poder Judiciário, decidir, com independência, imparcialidade e fundamentação. É o respeito a essa divisão de funções que sustenta o Estado de Direito.
Os signatários reiteram seu respeito aos profissionais de imprensa, às entidades que os representam e ao Poder Judiciário, a quem cabe, com exclusividade, decidir as questões submetidas a exame.
Campo Grande (MS), 21 de agosto de 2026.
ASSOCIAÇÃO CIVIL IDAKILA e URANDIR FERNANDES DE OLIVEIRA


