
Setor Aeronáutico de Zigurats
7 de setembro de 2026O BDM DIGITAL, a ASSOCIAÇÃO CIVIL IDAKILA e URANDIR FERNANDES DE OLIVEIRA, diante das matérias publicadas em 10 de setembro de 2026 pelos portais “Midiamax”, “O Jacaré” e “Sudoeste MS”, vêm a público esclarecer, de forma direta e acessível a todos, a sua posição institucional.
1 – O ASSUNTO DAS REPORTAGENS É UMA AÇÃO CÍVEL SOBRE A AUTORIA DE UM PROGRAMA DE COMPUTADOR
As três matérias tratam do mesmo processo: a Ação Cível nº 0839526-59.2022.8.12.0001, em curso na 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS desde o ano de 2022, na qual se discute a quem pertencem os direitos sobre programas de computador. É uma disputa patrimonial entre particulares, e nela nada foi julgado.
2 – O QUE A DECISÃO JUDICIAL DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 REALMENTE DECIDIU
A decisão fez uma coisa só: manteve o perito nomeado pelo juízo e determinou o início dos trabalhos periciais.
Não houve julgamento do mérito. Não houve reconhecimento de cópia, de suposta clonagem ou de qualquer irregularidade. O processo está na fase de produção de provas, e é ao final dela que os fatos serão definidos, com contraditório e ampla defesa.
3 – NÓS QUEREMOS A PERÍCIA
A prova técnica não foi imposta a ninguém: ela foi requerida pelas partes Autora e Requeridas, e é exatamente o caminho adequado para esclarecer a controvérsia. Os signatários seguem prestando todas as informações e documentos solicitados no processo e aguardam a conclusão dos trabalhos periciais com tranquilidade.
Para que não reste dúvida sobre um ponto noticiado: o que os signatários questionaram no processo foi apenas o nível técnico em Direito Digital, Engenharia da Computação, Engenharia de Software, formação na área de Blockchain e o grau de especialização do segundo profissional nomeado em substituição ao primeiro profissional – nunca a realização da perícia. O juízo entendeu de modo diverso, e a decisão será cumprida com a realização da perícia pelo perito nomeado.
4 – A ORIGEM DA TECNOLOGIA, EM LINGUAGEM SIMPLES
Primeiro. A arquitetura tecnológica apontada na ação como criação original e exclusiva do autor corresponde, conforme a prova documental e os pareceres técnicos já juntados aos autos, à utilização e customização de uma solução corporativa de código aberto, de origem externa às partes, distribuída mundialmente sob licença pública que autoriza expressamente o uso comercial, a adaptação e a derivação por terceiros. Aproveitar código aberto licenciado não é pirataria: é o modo regular como a tecnologia é construída no mundo inteiro. Em ambientes construídos sobre protocolos abertos, configurar uma rede própria a partir do código público é prática corriqueira e tem nome técnico: desenvolvimento derivado. Vai além: tecnicamente, imputar a um ambiente de blockchain os termos “clonagem ilícita” ou “pirataria” revela profundo desconhecimento ou má-fé argumentativa. Diferentemente dos softwares proprietários protegidos por sigilo de código-fonte fechado (closed source), as plataformas construídas sobre protocolos abertos estimulam justamente a criação de redes independentes e customizadas. Foi precisamente isso o que ocorreu no caso: o aproveitamento regular e autorizado de uma solução aberta e pública, e não a subtração de um sistema fechado de terceiros.
Segundo. E isso não é matéria de opinião, nem depende de laudo: a solução aberta em questão não constitui segredo industrial de ninguém. Seu repositório oficial, o respectivo arquivo de licença e a documentação técnica de implantação são públicos, estão disponíveis na internet a qualquer desenvolvedor do mundo e seus endereços de acesso constam dos próprios autos do processo. Qualquer pessoa pode conferir. Ainda assim, os pareceres técnicos dos autos tornam esse alinhamento objetivamente demonstrável. O laudo elaborado pelo Engenheiro da Computação Dr. Eduardo Henrique Alves Amorim traz um diferencial técnico incontestável para a elucidação da lide: o profissional possui sólida formação acadêmica (Engenharia de Computação pela PUC-GO, com MBA em Análise de Sistemas e especialização em Sistemas de Telecomunicações), além de aperfeiçoamento específico em criptomoedas, forense computacional e segurança de redes. Com atuação contínua desde 2016 em litígios de alta complexidade e histórico de atuação e credenciamento pericial perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o perito domina com profundidade exames avançados em códigos-fonte, arquitetura de sistemas descentralizados e análise de logs.
Este profissional constatou que o próprio arquivo de configuração do sistema (bdm.conf) contém um parâmetro técnico (double-features-periods-after-height) cuja simples busca em fontes abertas remete diretamente à plataforma Waves. A análise técnica dos autos verificou, ainda, que a interface de comunicação (API) do “nó” da rede é idêntica à da Waves, a ponto de a consulta ao seu endereço de status retornar o saldo na própria nomenclatura original “waves”. Tratam-se de impressões digitais computacionais inequívocas, atestadas por um profissional de altíssimo gabarito técnico, que apontam de forma irrefutável para o repositório público (github.com/wavesplatform/Waves) e para a plena validade da licença Apache License 2.0, a qual autoriza de forma irrestrita o uso e a derivação do código por terceiros.
Terceiro. E quem antes de todos afirma a origem externa da tecnologia é o documento do próprio autor. O Certificado de Registro de Programa de Computador que ele apresentou ao INPI traz campo específico denominado “Derivação autorizada”, preenchido com “Sim”, seguido da relação nominal de mais de quinze projetos de terceiros dos quais o programa deriva, cada um com a respectiva licença pública indicada — entre eles a solução Waves, além de Bitcoin, Ethereum e Litecoin. O registro invocado na ação, portanto, declara em seu próprio corpo a origem externa e licenciada da tecnologia. E a palavra que o certificado emprega é exatamente “derivação”.
Quarto. Esse mesmo certificado foi obtido por peticionamento eletrônico mediante resumo digital (“hash”, no caso pelo algoritmo SHA-512). Conforme a análise técnica juntada aos autos, tal procedimento não envolve exame prévio de autoria nem depósito do código-fonte completo: registra-se um resumo criptográfico do arquivo apresentado pelo próprio requerente. O registro tem natureza declaratória e, por si só, não comprova autoria exclusiva.
Quinto. A Lei do Software (Lei nº 9.609/98) estabelece, no seu art. 4º, que os direitos sobre programa desenvolvido durante a vigência de contrato de trabalho ou de prestação de serviços pertencem, em regra, ao empregador ou ao contratante. No caso, os autos documentam pagamentos feitos ao autor de 2012 a 2021, inclusive a título de décimo terceiro salário. Toda essa documentação está nos autos e será apreciada pelo juízo. Sexto. A sigla e a marca BDM (Bônus Dourado Mercantil) são utilizadas pelo grupo desde 2003, muito antes da relação discutida na ação.
5 – O QUE SE PEDE NA AÇÃO, E POR QUE O PEDIDO NÃO SE SUSTENTA
Um ponto que as matérias não explicaram é o que efetivamente se pede na ação. Além da entrega do programa, o autor pretende receber 10% do valor, convertido em reais pela cotação atual, de todas os ativos virtuais BDM já negociados e de todos os tokens criados e negociados na rede; cifra que ele próprio estima, na inicial, em milhões de reais.
O pedido confunde duas coisas inteiramente distintas: a ferramenta de infraestrutura, que é um programa de computador construído sobre código aberto licenciado, e o valor de mercado dos ativos que circulam sobre ela, formado pela atividade econômica de seus participantes ao longo de anos. Licença de software remunera software. Não confere a ninguém participação percentual sobre patrimônio de terceiros.
Os pedidos de urgência foram todos INDEFERIDOS, como já registrado.
No mérito, os signatários enfrentam essa pretensão com tranquilidade, porque não existe relação de causa e efeito entre a autoria reivindicada sobre um programa derivado de código aberto e um percentual sobre ativos de usuários que nada têm a ver com essa discussão.
6 – A CONTROVÉRSIA TEM DUAS FACES, E ISSO PRECISA SER DITO COM PRECISÃO
As matérias veiculadas apresentaram apenas um lado do conflito, silenciando fatos processuais cruciais. Para a devida completude da informação e garantia da verdade, registra-se que os signatários figuraram como vítimas no Termo Circunstanciado nº 0828437-03.2022.8.12.0110, da 5ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande/MS, no qual o autor da ação cível figurou como autor do fato.
Naquele feito, o Ministério Público do estado do Mato Grosso do Sul consignou não vislumbrar possibilidade de arquivamento e propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito, consistente em doação a entidade beneficente. A proposta foi aceita e integralmente cumprida, sobrevindo sentença de extinção da punibilidade, transitada em julgado em 16 de agosto de 2024.
Os signatários fazem questão de registrar, com a mesma clareza, o alcance exato desse fato, para que dele não se extraia leitura indevida: a transação penal não importa reconhecimento de culpa; e, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995, a sanção aceita não gera reincidência, não consta de certidão de antecedentes criminais e não produz efeitos civis. Os signatários não imputam crime a quem quer que seja, tampouco buscam desmerecer o debate judicial. O objetivo deste resgate é exclusivamente informativo e de transparência: demonstrar que a controvérsia noticiada tem duas faces e que o histórico das partes envolvidas merece ser avaliado em sua totalidade.
7 – UMA REPRODUÇÃO QUE SUPRIMIU A RESPOSTA JÁ PRESTADA
Há um ponto que precisa ser registrado com objetividade. A reportagem publicada pelo portal “Midiamax” solicitou previamente a manifestação do BDM e a divulgou na íntegra, prática que os signatários reconhecem e agradecem. O portal “O Jacaré” igualmente reproduziu a manifestação.
O texto publicado pelo portal “Sudoeste MS”, contudo, reproduz a reportagem original sem a resposta: manteve as afirmações que pesam contra os signatários e suprimiu integralmente o esclarecimento que já havia sido prestado e publicado. O leitor daquele portal recebeu apenas um lado de uma controvérsia que tem dois.
Os signatários solicitam, respeitosamente, a inclusão da presente nota naquela publicação e em qualquer reprodução futura, de modo que a informação chegue completa a quem a lê.
8 – SOBRE FATOS ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO
As matérias reuniram, no mesmo texto, assuntos relativos a terceiros e a contextos inteiramente distintos da discussão sobre autoria de programa de computador e que está submetido ao juízo cível. Os signatários não comentam a situação jurídica de terceiros e limitam-se a registrar que esses assuntos não guardam relação alguma com o objeto da ação noticiada.
A aproximação de temas distintos no mesmo texto produz, no leitor, associação que os fatos não autorizam.
9 – COMO OS SIGNATÁRIOS SE PORTAM DIANTE DE QUALQUER PROCEDIMENTO
Onde exista procedimento em curso, de qualquer natureza, os signatários dele participam com advogados constituídos, prestam as informações requeridas, apresentam a documentação pertinente e exercem a defesa que a lei assegura. Nenhum deles comporta, quanto aos temas destas reportagens, juízo definitivo sobre os fatos.
Presunção de inocência, contraditório e ampla defesa não são formalidades: são garantias de todos, e é no processo (não na repercussão) que os fatos se apuram.
10 – RESPEITO À IMPRENSA E COMPROMISSO COM A TRANSPARÊNCIA
Os signatários reafirmam seu integral respeito à liberdade de imprensa e ao direito da sociedade de ser informada. Esta nota não se opõe ao direito de noticiar: é o exercício do mesmo contraditório, agora quanto a pontos que as matérias não abordaram.
O processo não corre em segredo de justiça. Os signatários permanecem à disposição dos veículos de comunicação para prestar esclarecimentos, fornecer os documentos públicos constantes dos autos e disponibilizar a documentação técnica que descreve a arquitetura da plataforma, bem como os endereços públicos de acesso à solução aberta utilizada, para conferência independente. Solicitam, por fim, a divulgação desta nota na íntegra e com o mesmo destaque conferido às matérias a que se refere.
11 – COMPROMISSO PERMANENTE COM A LISURA
Aos associados, usuários, empresas conveniadas e parceiros, a mensagem é direta: as atividades do BDM Digital e da Associação Civil Idakila são conduzidas com regularidade, documentação e responsabilidade, e assim seguirão.
As operações permanecem alinhadas às práticas de conformidade e de governança aplicáveis à gestão de ativos virtuais, e os signatários seguem à inteira disposição do Poder Judiciário, confiantes de que a prova técnica oficial determinada pela 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS confirmará a regularidade de suas operações.
A confiança de quem participa deste ecossistema foi construída ao longo de anos de trabalho e não será abalada por um litígio patrimonial ainda sem julgamento.
Seguiremos prestando contas, cumprindo as decisões judiciais e informando, com total transparência, cada passo relevante deste processo.
Campo Grande (MS), 11 de setembro de 2026.
BDM DIGITAL
ASSOCIAÇÃO CIVIL IDAKILA
URANDIR FERNANDES DE OLIVEIRA


